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AgRg no HC 202600813230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078550
- Registro
- 202600813230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos
da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de
primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a
atividades criminosas.
2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem
como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico
nas imediações e no interior de estabelecimento comercial,
valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para
preparação e embalo de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do
delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades
criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes
apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada
evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à
atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual
beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da
natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os
critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da
minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda
fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade
manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.