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AgRg no RHC 202600936235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234128
Registro
202600936235
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO FEITA NOS TERMOS REGIMENTAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar de suspensão do uso das provas. 2. Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing expedition. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação ao art. 71 do RISTJ. 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida, configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/1988). 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre investigados) e se dirige à apuração de crime específico, admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida, desde que corroborada por outras diligências. 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.