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AgRg no RHC 202600806237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233576
- Registro
- 202600806237
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia
cautelar.
2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da
colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria
afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de
não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano.
3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese
de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e
invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação
da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e
suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo
desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do
ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de
fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia
de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se
estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão
preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares
do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ,
art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em
repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante,
inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se
encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via
agravo regimental.
5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de
parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não
acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental.
6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões
associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente
- e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à
apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema
280 da repercussão geral do STF.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta,
lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas
apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia)
e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e
ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e
alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º,
III e IV).
9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das
medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública
e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da
prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art.
312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema
280 da repercussão geral
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP,
Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta
Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma,
DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.