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AgRg no RHC 202600806237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233576
Registro
202600806237
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano. 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ, art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via agravo regimental. 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental. 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º, III e IV). 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art. 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema 280 da repercussão geral Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.