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AgRg no RHC 202504596750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227836
- Registro
- 202504596750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da
busca veicular, com a consequente nulidade das provas obtidas e
absolvição ou exclusão da responsabilidade penal do recorrente.
2. Alegação da parte agravante de ausência de fundada suspeita para
legitimar a abordagem, sustentando que a "conversão do veículo na
via", tomada isoladamente, não caracteriza fundada suspeita, bem
como que não há registro audiovisual, testemunhas independentes ou
autuação por infração de trânsito, sendo a versão amparada apenas na
narrativa posterior dos agentes estatais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo
com manobra brusca de retorno em via pública, aliada à resistência
inicial em cumprir ordem policial de desembarque, configura fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal e a busca veicular, nos
termos do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em sede de
habeas corpus e de agravo regimental, é possível o revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do
acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da diligência e das provas
dela derivadas, com reflexos na condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca
veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença
de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma
proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o §
2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido
de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do
recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel,
configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem
policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado
em critérios meramente subjetivos dos agentes.
6. A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de fundada
suspeita para a realização da busca pessoal e da busca veicular, de
modo que a pretensão de desconstituir tais premissas exigiria
reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental.
7. A legalidade da diligência deve ser aferida a partir dos
elementos disponíveis ao momento da abordagem, mas, reconhecida
pelas instâncias ordinárias a presença de fatores objetivos
indicativos de fundada suspeita, não há falar em nulidade da prova,
nem em absolvição com base em alegada ilicitude da busca.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.