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AgRg no RHC 202601071206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234632
Registro
202601071206
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação, ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o título cautelar. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes, com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais. 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da persecução penal. 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal por mora processual. 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria, participação ou posição hierárquica do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.