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AgRg no HC 202601256481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086375
- Registro
- 202601256481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência
da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de
diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de
investigação em curso não afasta a minorante, e de que os
fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a
redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto
fático-probatório.
III. Razões de Decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a
destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades
criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro,
arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos
entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo
telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.