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AgRg no HC 202601256481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086375
Registro
202601256481
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório. III. Razões de Decidir 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.