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AgRg no HC 202601418128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088962
- Registro
- 202601418128
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA
OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de
urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra
ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do
consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos
requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,
desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual
consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de
medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no
caso concreto.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos
boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos
colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do
descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade
específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,
psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento
de medidas protetivas de urgência.
6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido
contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,
incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que
evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da
ofendida.
7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão
preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de
urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não
afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a
violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível
relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.
9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.