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AgRg no HC 202601418128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088962
Registro
202601418128
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica das condutas imputadas, consistentes em violência física, psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento de medidas protetivas de urgência. 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade, incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima. 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.