← Jurioteca
AgRg no RHC 202600665230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232950
- Registro
- 202600665230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE
VULNERÁVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO A
DATAS E DETALHES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento de inépcia da denúncia em ação penal por crimes
contra a dignidade sexual praticados supostamente de forma reiterada
contra vítima vulnerável.
2. A parte agravante sustenta que a denúncia não individualiza
minimamente as condutas imputadas, limitando-se a indicar a
ocorrência de, "ao menos oito vezes", atos libidinosos ao longo de
aproximadamente cinco anos, sem delimitação concreta de datas,
períodos aproximados, circunstâncias específicas ou diferenciação
entre os fatos, o que violaria as garantias da ampla defesa e do
contraditório e demandaria julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por crimes
contra a dignidade sexual de vítima vulnerável, descrevendo a
reiteração de abusos em determinado contexto, sem indicação precisa
de datas e pormenores de cada ato, atende aos requisitos do art. 41
do CPP, afastando a alegação de inépcia; e (ii) saber se o agravo
regimental, que apenas reitera as razões do recurso ordinário em
habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, autoriza a reforma dessa decisão e impõe o julgamento
colegiado.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois
individualiza de forma suficiente a conduta do agravante,
descrevendo a reiteração dos abusos, o vínculo de confiança
existente e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o que
permite o pleno exercício da defesa e afasta a alegação de
generalidade.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas
vulneráveis, em que a precisa delimitação de datas e circunstâncias
é, em regra, dificultosa, a jurisprudência desta Corte admite maior
flexibilidade na descrição minuciosa dos atos libidinosos, podendo
eventuais imprecisões quanto a datas e detalhes ser esclarecidas no
curso da instrução criminal.
6. Imprecisões relativas ao momento exato de cada episódio não
invalidam a peça acusatória quando a narrativa delimita o período
aproximado, o contexto de convivência e a dinâmica da suposta
prática delitiva, bastando que a acusação seja compreensível e
permita a identificação do fato imputado.
7. O caso pode ser decidido monocraticamente quando a decisão se
encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal, e o
agravante, ao apenas reiterar os fundamentos do recurso ordinário em
habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ou demonstrar divergência jurisprudencial, não apresenta
elementos aptos a justificar a reforma do ato impugnado nem a
submissão obrigatória da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus
e afastou a alegação de inépcia da denúncia.
Tese de julgamento:
1. A denúncia em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável não
é inepta pelo simples fato de não indicar, com absoluta precisão,
datas e detalhes de cada ato, desde que descreva a reiteração de
abusos, o contexto fático, o vínculo entre acusado e vítima e as
circunstâncias essenciais do delito, em conformidade com o art. 41
do CPP.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso
originário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática e sem demonstrar contrariedade à jurisprudência do
Tribunal, não autoriza a reforma dessa decisão nem impõe a submissão
da matéria ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior
sobre a flexibilização da descrição fática em crimes contra a
dignidade sexual de vulneráveis (precedentes não individualizados no
voto).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.