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AgRg no HC 202600727977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077231
- Registro
- 202600727977
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO COATOR TRANSITADO EM
JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244
DO CPP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LICITUDE DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação
criminal já transitado em julgado na origem.
2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal
desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia
anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à
inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação
para porte para consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus,
manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão
transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à
míngua de inauguração de competência.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente
quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O STJ somente detém competência originária para revisões
criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo
inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal
contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a
competência desta Corte.
6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o
exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento
liminar, ausente hipótese excepcional.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por
denúncia anônima especificada, com elementos objetivos
(características, local e contexto), confirmados no momento da
abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do
CPP e legitimando a prova.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência
inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante
fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e
autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do
fato.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.