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AgRg no HC 202504006372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043835
- Registro
- 202504006372
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS
SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso
próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do
ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por
derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33).
2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa
abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.
Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas
para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de
objetos indicativos de tráfico.
3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e
justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e
pela situação de flagrância.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel
abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas
ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e
absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se
proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios
dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas
fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada
em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do
paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua
tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções
de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.
6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de
uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada
foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de
objetos indicativos de tráfico.
7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi
rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e
forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o
contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação
comercial do entorpecente.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da
reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,
denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de
preenchimento dos requisitos cumulativos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.