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AgRg no AREsp 202600604781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3181979
- Registro
- 202600604781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
origem possui natureza una e incindível, não se desdobrando em
capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art.
3º do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, sendo inviável o conhecimento de agravo que deixa de
infirmar fundamento autônomo apto, por si só, à manutenção do
decisum recorrido.
4. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela de urgência
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.