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AgRg no HC 202600002500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1065615
Registro
202600002500
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.