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AgRg no HC 202600002500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065615
- Registro
- 202600002500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. REVISÃO DE DOSIMETRIA NA TERCEIRA FASE DO ROUBO MAJORADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado.
2. Defesa sustenta ilegalidade flagrante na dosimetria, em razão de
aumento de 3/8 na terceira fase do roubo majorado sem fundamentação
concreta, pleiteando a redução da fração ao mínimo legal, à luz da
Súmula 443/STJ, e requerendo concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso
próprio para rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 654, § 2º, do CPP; e (ii) há flagrante
ilegalidade na fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase do
roubo majorado, por ausência de fundamentação concreta em afronta à
Súmula 443/STJ, a autorizar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
ou de recurso próprio, sendo incabível para reexame de matéria já
apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654,
§ 2º).
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar
o conhecimento excepcional do writ, pois o pedido de revisão
consistiu em mera tentativa de rediscutir matéria decidida na
apelação e não se enquadrou nas hipóteses restritas do art. 621 do
CPP.
6. É legítimo o não conhecimento da revisão criminal na origem
quando a pretensão busca substituir recurso próprio ou funcionar
como nova apelação, sob pena de comprometer a coisa julgada e a
segurança jurídica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.