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AgRg no RHC 202601570920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236845
- Registro
- 202601570920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para
relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas
cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos
termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da
conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para
substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e
demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso,
é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a
necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal
evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis
à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos,
o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui
fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em
risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da
ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da custódia quando presentes dados concretos do
periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados
como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para
neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da
gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo
constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia
e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.