← Jurioteca
AgRg no RHC 202505060917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229783
- Registro
- 202505060917
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de
acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso
II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º,
todos do Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do
recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública
e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de
abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente
doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de
ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à
ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da
existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e
residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos
concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de
vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a
maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e
periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência
da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da
instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o
fundamento da conveniência da instrução.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de
liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo
que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de
interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito
da contemporaneidade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem
pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos
abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento
intimidatório do acusado.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual
primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente
demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio
constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em
elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum
libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão
rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que
afastem os motivos que a justificam.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP,
art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC
210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11.6.2025, DJEN 23.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.