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AgRg no RHC 202505060917 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229783
Registro
202505060917
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito da contemporaneidade. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento intimidatório do acusado. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que afastem os motivos que a justificam. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.