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AgRg nos EDcl no HC 202600636046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075786
Registro
202600636046
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material. 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus. 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.