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AgRg no RHC 202600430384 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
231859
Registro
202600430384
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.) 3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais, motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal. 4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à vítima. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.