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AgRg no RHC 202504834850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228856
- Registro
- 202504834850
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO
CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de
contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de
ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art.
282, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual
descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da
custódia.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia,
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos
fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na
decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de
pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e
necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação
desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância
aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.