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AgRg no HC 202601316097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087523
Registro
202601316097
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.