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AgRg no AREsp 202502288493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970344
- Registro
- 202502288493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA
E APREENSÃO CUMPRIDA EM AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
penal por tráfico de drogas e organização criminosa armada.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) nulidade da busca e
apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente,
durante ação controlada, sem nova autorização judicial; (ii)
cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia acerca da
juntada das mídias contendo dados extraídos de celulares
apreendidos; (iii) quebra da cadeia de custódia de celulares e
munições por ausência de lacres; e (iv) possibilidade de absolvição
e afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei
nº 12.850/2013, por se tratar de matéria de direito insuscetível de
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou válida a busca
e apreensão cumprida em ação controlada, afastou as alegações de
cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, e manteve a
condenação do Recorrente, com incidência da causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo pela organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a medida
de busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida
posteriormente, durante ação controlada, sem nova decisão judicial
específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da
ausência de intimação prévia para manifestação sobre a juntada das
mídias contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iii)
saber se a ausência de lacres nos celulares e munições apreendidos,
por si só, configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar
nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo;
(iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões
das instâncias ordinárias sobre autoria, participação em
organização criminosa armada e incidência da causa de aumento do
art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Agravante apenas reproduz teses já apreciadas e afastadas na
decisão monocrática, sem inovação argumentativa e sem indicar vício
específico de fundamentação, o que reforça a manutenção do decisum.
6. A busca e apreensão foi regularmente representada em 04/01/2022,
deferida em 05/01/2022 e teve o cumprimento diferido para 27/01/2022
com amparo em autorização judicial específica para realização de
ação controlada, em conformidade com o art. 53, II, da Lei nº
11.343/2006, inexistindo nulidade.
7. Não há cerceamento de defesa quando os HDs com os dados extraídos
dos celulares são encaminhados ao Juízo e disponibilizados às
partes antes dos interrogatórios e muito antes das alegações finais,
assegurando-se plena oportunidade de impugnação e produção de
contraprova.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia pelo simples
encaminhamento dos celulares à unidade policial sem lacres,
desacompanhada de qualquer indício de adulteração ou comprometimento
da integridade dos elementos probatórios, não configura nulidade,
sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo,
exigida pelo art. 563 do Código de Processo Penal.
9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório,
concluíram pela participação do Recorrente na organização criminosa
armada e pela incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da
Lei nº 12.850/2013, ressaltando que o emprego de arma de fogo pela
organização constitui circunstância objetiva que se comunica a todos
os coautores e partícipes, independentemente do uso direto do
armamento.
10. A pretensão de desconstituir a higidez das provas, reconhecer
nulidades, absolver o Recorrente ou afastar a causa de aumento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
11. Inexistindo demonstração de erro de direito na incidência das
Súmulas 7 e 182/STJ e ausente impugnação específica aos fundamentos
da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
anteriormente firmado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 53, II;
Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (menção para fins da Súmula
182/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. (omitido), DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.