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AgRg no HC 202600456781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072785
- Registro
- 202600456781
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito.
2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de
intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em
sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o
julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades
suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão
preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da
ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e
insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se
há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão
impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de
instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias
ordinárias, por meio do instrumento adequado.
5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal,
evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo
histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e
possibilidade de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a
neutralizar o periculum libertatis identificado.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da
medida.
8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos
que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato
delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual.
9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena
ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da
medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.