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AgRg no HC 202601623002 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092417
- Registro
- 202601623002
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A
MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi
localizado na residência do casal, [...] logo após a prática das
agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede
do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a
realização do laudo médico que atesta a existência de lesões
compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na
face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas
na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da
vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida
com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas
pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o
fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta[r]
sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos
avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando
reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que
"o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e
reforça o risco de reiteração delitiva, [visto que] a Folha de
Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes
Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que
WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros
de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa
(nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico
denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração
delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que
reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja
posto em liberdade".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública".
4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.