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AgRg no HC 202600222582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068998
- Registro
- 202600222582
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão
criminal, afastando a existência de ilegalidade flagrante quanto à
dosimetria da pena imposta pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c
art. 40, V, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravante condenada por transportar, em rodovia estadual,
aproximadamente 904 g de maconha (dois tabletes e uma porção), com
deslocamento interestadual, e por associar-se de forma estável a
corréu para a prática do tráfico, com base, também, em diálogos e
imagens extraídos de seu aparelho celular que indicam mercancia de
entorpecentes e atuação conjunta com terceiros armados.
3. Na origem, o acórdão de apelação confirmou a condenação, rechaçou
nulidades e negou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, em razão de elementos de contumácia delitiva
extraídos do celular e da expressiva quantidade de droga,
entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a
dosimetria da pena, notadamente quanto à alegada ocorrência de bis
in idem na valoração da quantidade de droga e à negativa da
minorante do tráfico privilegiado, à vista de eventual flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus não se presta como
sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, sobretudo após o
trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que impede o conhecimento da impetração com
finalidade revisional da dosimetria.
6. Verifica-se que a condenação transitou em julgado e que o habeas
corpus foi manejado para rediscutir a pena-base, o alegado bis in
idem e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sem demonstração de situação extraordinária de
constrangimento ilegal evidente apta a autorizar a superação do
óbice processual.
7. Na análise da existência de ilegalidade manifesta, conclui-se que
a negativa do redutor do tráfico privilegiado está apoiada em
fundamentação concreta extraída do conjunto probatório, notadamente
as conversas e mídias do celular, que indicam prática reiterada de
mercancia de entorpecentes e atuação em contexto de organização
criminosa, além da quantidade de droga apreendida.
8. Afirma-se que não há bis in idem, pois a quantidade de droga foi
utilizada para exasperar a pena-base, enquanto o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, decorreu de elementos autônomos
indicativos de dedicação a atividades criminosas, sendo a quantidade
apenas fator de reforço argumentativo, e não único fundamento da
negativa.
9. Assenta-se que a alegação de fundamentação genérica não procede,
porque o acórdão de origem e a decisão monocrática indicam, de modo
específico e contextualizado, as provas extraídas do aparelho
celular e as circunstâncias concretas do delito como base para
reconhecer a contumácia delitiva e afastar o tráfico privilegiado.
10. Ressalta-se que a revisão, em habeas corpus, da conclusão das
instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades
criminosas e sobre a robustez do acervo probatório demandaria
reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via estreita do mandamus.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.