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AgRg no HC 202600526029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1073795
Registro
202600526029
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante. 2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5, motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. 3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade evidente aferível de plano. 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério matemático rígido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o que não se verificou. 7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva pela via estreita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.