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AgRg no HC 202600550200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074390
- Registro
- 202600550200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação
já transitada em julgado sem inauguração da competência desta
Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à
concessão de ordem de ofício.
2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante
ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do
reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar
o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição
de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A
conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na
apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em
compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.
5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo
legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento
da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de
execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em
compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.
A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não
configura dupla valoração dos mesmos fatos.
6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem
acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a
reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.