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EDcl no AgRg no HC 202504945713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060610
- Registro
- 202504945713
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois
os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e
suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta
expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem
compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.
2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza
dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos
de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a
atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla
valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in
idem.
3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a
validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma
que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias,
providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.