← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202504945713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1060610
Registro
202504945713
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem compreender o entendimento do colegiado a seu respeito. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in idem. 3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.