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EDcl no AgRg no AREsp 202502302038 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972298
Registro
202502302038
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade. 6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado. 8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.