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AgRg no HC 202600660025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076160
- Registro
- 202600660025
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE EM DEPOIMENTO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do
Código Penal, com fixação de indenização por danos morais.
2. A Defesa, nas razões do agravo regimental, reitera os argumentos
da impetração quanto à ausência de fundamentação idônea e de
requisitos para a condenação do acusado, bem como à alegada violação
ao devido processo legal na fase de instrução, em razão do modo de
condução do depoimento especial, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo de recurso próprio e versando sobre
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça sem que haja supressão de
instância; e (ii) há flagrante ilegalidade, notadamente por violação
ao devido processo legal na colheita do depoimento especial e por
ausência de fundamentos para a condenação, capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício e a reforma da decisão monocrática que
não conheceu do writ.
III. Razões de decidir
4. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é
admitido, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
somente se admitindo a análise da matéria em caráter excepcional
para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
5. A controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo
legal e ao contraditório, em razão da condução do depoimento
especial em audiência, não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise originária da tese pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
condenação, destacando a palavra firme da vítima, em escuta
especializada, corroborada por depoimentos dos pais, da avó materna
e de psicólogas, mostra-se inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar
essa conclusão.
7. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos aptos a
infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.