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AgRg no REsp 202500819462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201848
- Registro
- 202500819462
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o
revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7
do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas.
2. No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova
dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de
reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos
jurados por uma das versões amparadas nos autos.
3. A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de
autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra
apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de
influência indevida sobre os jurados.
4. Mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade
desfavorável, é idônea a fundamentação que evidencia maior
reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade a ser
reconhecida na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem.
5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja de 8 anos
e o réu não seja reincidente, é possível quando presente
circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do
Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.