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AgRg no REsp 202504455580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245824
- Registro
- 202504455580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo para absolver o acusado nos termos do art. 386, incisos II
e III, do Código de Processo Penal.
2. O acusado, na qualidade de prefeito municipal, foi condenado pelo
Tribunal de Justiça estadual como incurso no art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 5 meses de detenção em regime
inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ordenar a
execução de serviços de publicidade sem o prévio empenhamento das
despesas.
3. A decisão monocrática absolveu o acusado, considerando a ausência
de dolo específico e de prejuízo concreto ao erário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ordenar
despesas sem prévio empenho, sem comprovação de dolo específico e de
prejuízo concreto ao erário, configura crime de responsabilidade
previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67.
III. Razões de decidir
5. O crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a
demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, além
da comprovação de efetivo dano às contas públicas.
6. A ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito
Financeiro, constitui irregularidade administrativa que,
desacompanhada de prova inequívoca de desvio de verbas e da intenção
deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade
penal.
7. A utilização de presunções ou conjecturas para afirmar o dolo ou
o prejuízo não supre a necessidade de prova cabal do prejuízo
concreto e do elemento subjetivo do tipo.
8. A aprovação das contas do município pelo Tribunal de Contas do
Estado, mesmo com ressalvas administrativas, reforça a ausência de
prejuízo ao erário.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a
configuração do crime de responsabilidade, o que não foi comprovado
no caso concreto.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V;
CPP, art. 386, II e III; Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63; Lei nº
8.666/1993, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2107793/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836008/GO,
Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17.06.2025; STJ, APn 480/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial,
julgado em 29.03.2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.