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AgRg no AREsp 202504730191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3121437
Registro
202504730191
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART. 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica; e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.