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AgRg no REsp 202600566410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259448
- Registro
- 202600566410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos delitos previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, a
defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal
e indevida aplicação do art. 35 da Lei de Drogas, sustentando
ausência de comprovação de vínculo estável e permanente apto a
caracterizar a associação para o tráfico.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação, por falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, com aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
apresentou fundamentação suficiente, com indicação precisa e
desenvolvimento analítico dos dispositivos federais supostamente
violados, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o
seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, por
atender aos requisitos de admissibilidade.
6. Nas razões do recurso especial não houve indicação precisa nem
desenvolvimento analítico dos dispositivos de lei federal
supostamente violados; houve apenas menção genérica ao art. 386,
VII, do CPP e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sem
demonstração concreta de afronta ao acórdão recorrido.
7. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia jurídica devolvida, atraindo a incidência da Súmula
284/STF e inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de
fundamentação.
Tese de julgamento:
1. Para o conhecimento do recurso especial, o recorrente deve
indicar de forma precisa e desenvolver analiticamente a violação a
dispositivos de lei federal; a mera citação de artigos sem
demonstração concreta da afronta configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da
controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 21-E, V, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ,
REsp 1.114.407/SP, Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no
EREsp 382.756/SC, Corte Especial, DJe 17.12.2009
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.