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AgRg no RHC 202601328231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235899
Registro
202601328231
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente pela prática de furto de material de cobre e peças de ar-condicionado pertencentes a secretaria municipal. O decreto cautelar indicou motivação idônea para impor a medida extrema, ao ressaltar o risco concreto de reiteração delitiva. Segundo as instâncias ordinárias, o réu tem outros registros por crimes patrimoniais e os fatos ora em exame ocorreram cerca de dois meses depois de haver sido concedida a liberdade provisória ao réu em outro feito. Além disso, o Juízo de primeira instância apontou a gravidade concreta do crime, extraído do modus operandi empregado, pois foram subtraídos bens essenciais ao funcionamento de serviço público. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.