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AgRg no RHC 202601328231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235899
- Registro
- 202601328231
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente pela
prática de furto de material de cobre e peças de ar-condicionado
pertencentes a secretaria municipal. O decreto cautelar indicou
motivação idônea para impor a medida extrema, ao ressaltar o risco
concreto de reiteração delitiva. Segundo as instâncias ordinárias, o
réu tem outros registros por crimes patrimoniais e os fatos ora em
exame ocorreram cerca de dois meses depois de haver sido concedida a
liberdade provisória ao réu em outro feito. Além disso, o Juízo de
primeira instância apontou a gravidade concreta do crime, extraído
do modus operandi empregado, pois foram subtraídos bens essenciais
ao funcionamento de serviço público.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.