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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504129330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092702
Registro
202504129330
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que não conheceu do agravo regimental por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 5. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.