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AgRg no REsp 202500162884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192513
Registro
202500162884
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de mitigação excepcional da soberania dos veredictos. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. A alegação defensiva de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do pedido exige revisitar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veredicto foi manifestamente dissociado das provas, providência incompatível com a via especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a anulação do veredicto apenas nas hipóteses de manifesta contrariedade às provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.