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AgRg no REsp 202500162884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192513
- Registro
- 202500162884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser impugnada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese de mitigação
excepcional da soberania dos veredictos.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar a
desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias e por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação
desta Corte Superior de Justiça.
3. A alegação defensiva de "revaloração jurídica de fatos
incontroversos" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento do pedido exige revisitar o conjunto fático-probatório
para infirmar a conclusão de que o veredicto foi manifestamente
dissociado das provas, providência incompatível com a via especial.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a
anulação do veredicto apenas nas hipóteses de manifesta
contrariedade às provas dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.