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AgRg no REsp 202403590941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171919
Registro
202403590941
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial, exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em contexto de direção de veículo automotor. 4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir e os riscos gerados a terceiros. 5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.