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AgRg no REsp 202403590941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171919
- Registro
- 202403590941
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO
EVENTUAL E TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial, na via especial,
exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
com transcrição de trechos e indicação precisa da similitude fática,
nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não se comprovou a similitude fática nem se realizou o
cotejo analítico adequado, razão pela qual foi mantido o não
conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
3. Há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, pois o
dolo, idêntico ao do crime consumado, antecede o resultado e não se
altera pelo insucesso da ação, sendo possível a tentativa mesmo em
contexto de direção de veículo automotor.
4. Mantida a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da
conduta, com fundamento em elementos concretos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, notadamente a acentuada embriaguez ao dirigir
e os riscos gerados a terceiros.
5. Preservada a fração mínima de 1/3 pela tentativa, à vista do iter
criminis percorrido e da gravidade das lesões, evidenciada em laudo
pericial, que indica a proximidade da consumação do resultado.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.