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EDcl no AgRg no AREsp 202303972237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2497932
Registro
202303972237
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença. 4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.