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EDcl no AgRg no AREsp 202503594694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050748
- Registro
- 202503594694
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, por sua vez,
não conhecera de agravo em recurso especial criminal por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ).
2. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação da Súmula
182/STJ e ao suposto óbice da Súmula 7/STJ, sustentando ter
apresentado insurgência dialética e exclusivamente de direito,
voltada à ilegalidade da pronúncia baseada em testemunhos indiretos
e em elementos do inquérito, ao excesso de linguagem e à indevida
aplicação do in dubio pro societate, requerendo a correção da
obscuridade para viabilizar o conhecimento e o julgamento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ e
na necessidade de afastamento técnico da Súmula 7/STJ, padece de
obscuridade a ensejar integração por embargos de declaração, bem
como se, por meio desses aclaratórios, é possível afastar o óbice
processual e permitir o exame do mérito das teses relativas à
pronúncia (testemunhos indiretos, elementos do inquérito, excesso de
linguagem e aplicação do in dubio pro societate).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função restrita
de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório, razão pela qual não constituem via adequada
para superar óbice de admissibilidade ou promover o reexame das
teses de fundo sobre a pronúncia.
5. O acórdão embargado delimitou, de forma clara e expressa, que o
agravante deixou de impugnar de modo concreto e pormenorizado o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à
incidência da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade
recursal e nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o impedimento decorrente da Súmula 7/STJ, o
agravante deveria ter realizado cotejo analítico entre as premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
articuladas, demonstrando que a pretensão recursal envolvia apenas
revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que não foi
observado nas alegações genéricas apresentadas.
7. A alegação de obscuridade quanto ao exame das teses relativas à
produção de prova para a pronúncia, aos depoimentos testemunhais
indiretos e à inaplicabilidade do in dubio pro societate não
procede, porque o acórdão deixou assentado que a ausência de
impugnação específica mantém hígido o óbice processual e inviabiliza
a cognição das matérias de mérito, de modo que a não apreciação
dessas teses decorreu de limitação lógica do campo de julgamento, e
não de vício de clareza.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada não são suficientes para afastar
os óbices aplicados, reafirmando a necessidade de impugnação
concreta e individualizada como requisito para o conhecimento do
agravo regimental.
9. Ao que se evidencia, o embargante busca, sob o pretexto de sanar
obscuridade, rediscutir o acerto do não conhecimento do agravo
regimental e obter a apreciação de matérias já obstadas por falta de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, finalidade
estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração, razão
pela qual inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.