← Jurioteca
AgRg no REsp 202600073369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252892
- Registro
- 202600073369
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA
ALÍNEA C. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na
prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela
alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a
licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar
sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial,
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra
configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas
para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias
acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do
corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características
descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de
endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de
substância entorpecente sobre a mesa.
4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos
fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas
razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo
probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação
policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada
dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição
igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do
óbice sumular aplicado na decisão monocrática.
6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se
correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III,
da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o
paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de
comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso
domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação
policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da
Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea c do
mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência
jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.