← Jurioteca

AgRg no HC 202600333661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1070589
Registro
202600333661
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de pedido de indulto. 2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta modalidade específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em execução para a aferição do limite temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser pautada pela sistematicidade. 5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º do mesmo diploma. 6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º. 7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação jurídica do apenado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.