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EDcl no REsp 202503911939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241834
- Registro
- 202503911939
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA
VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS
PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão
monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo
regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo
Civil.
2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando
que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente
afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor
de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da
condenação por estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de
depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n.
13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da
decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são
aplicáveis ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído
exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência,
não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não
acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo
concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief
e do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte
determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a
condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido
na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório
produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do
presente caso.
6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório
robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento
judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima,
depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma,
munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão
parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de
contraditar todas as provas em audiência.
7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante
da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do
procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o
depoimento especial tivesse sido realizado.
8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º,
II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo
Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025,
DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025;
AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n.
422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.