← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504496498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112954
- Registro
- 202504496498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão de reforma para o conhecimento do agravo em recurso
especial e processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, relativos à impropriedade de veicular matéria
constitucional em recurso especial e à impossibilidade de alegada
violação a enunciado sumular; e (ii) saber se a qualificação de
referências constitucionais e sumulares como reforço argumentativo
dispensa o ônus de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e
suficiente todos os fundamentos independentes da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
impropriedade da via para matéria constitucional e de inviabilidade
de violação a enunciado sumular mantém os óbices aplicados.
6. A justificativa de que referências constitucionais e sumulares
foram meramente acessórias não supre o déficit dialético verificado
na fase própria. Permanecem hígidos os fundamentos processuais que
embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.