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AgRg no AREsp 202600751576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3191572
Registro
202600751576
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade econômica. 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade, seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque específico, o agravo regimental não comporta conhecimento. 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões: (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.