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AgRg no AREsp 202600090220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146690
Registro
202600090220
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e da predominância de alegações constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais supostamente violados e a predominância de matéria constitucional impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório. 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III, da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas predominantemente em fundamentos constitucionais. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.