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AgRg no AREsp 202600090220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146690
- Registro
- 202600090220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de
fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de
dispositivos de lei federal e da predominância de alegações
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do
CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e
(ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais
supostamente violados e a predominância de matéria constitucional
impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art.
932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de
agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório.
4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria
constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III,
da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas
predominantemente em fundamentos constitucionais.
5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei
federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações
constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são
suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto
pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.