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AgRg no HC 202505030270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1062355
Registro
202505030270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a incidência da atenuante da confissão espontânea não foi debatida no Plenário do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não poderia ter sido considerada na individualização da pena pelo Juiz Presidente, como se infere da redação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. 4. "A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri" (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025). 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.