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AgRg no AREsp 202600007828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141926
- Registro
- 202600007828
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da
dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Revisão
criminal. Óbices das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na
origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, revisão criminal
indeferida liminarmente, agravo interno desprovido e embargos de
declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido pela incidência
das Súmulas 83/STJ e 284/STF e pela impropriedade da via eleita.
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação
específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
provimento do agravo regimental.
3. Decisões anteriores. Óbices mantidos quanto ao descabimento da
revisão criminal como sucedâneo recursal para reexame de fatos e
provas, à deficiência de fundamentação e à ausência de omissão
relevante nos embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e integral todos os fundamentos autônomos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, da natureza incindível da decisão de
inadmissão e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da
Súmula 83/STJ quanto ao descabimento da revisão criminal para
rediscussão de matéria fático-probatória e para alegada violação ao
art. 619 do CPP sem omissão relevante; e (ii) saber se a dissociação
entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
configura deficiência de fundamentação a atrair, por analogia, a
Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e natureza incindível, exigindo do agravante impugnação
concreta, pontual e pormenorizada de todos os fundamentos de
inadmissão, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e a orientação consolidada.
7. O agravante não enfrentou de modo específico os óbices aplicados,
limitando-se a alegações genéricas sobre nulidade por cadeia de
custódia, sem demonstrar distinguishing efetivo ou divergência
contemporânea, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal não se
presta a reexame de fatos e provas e seu cabimento é restrito às
hipóteses do art. 621 do CPP; a tese defensiva busca rediscutir
matéria já apreciada em ação penal e em habeas corpus.
9. A alegada violação ao art. 619 do CPP não se comprova, porque não
demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
relevante; os aclaratórios foram manejados com intuito de
rejulgamento, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.
10. A dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; no agravo
regimental, não houve enfrentamento analítico da ratio decidendi de
inadmissão.
11. O acolhimento da pretensão absolutória fundada em suposta quebra
da cadeia de custódia demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ, o que reforça o juízo negativo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e exige
impugnação específica e integral de todos os fundamentos, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão criminal não pode ser
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo
cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A mera
inconformidade sem demonstração de omissão relevante não caracteriza
violação ao art. 619 do CPP. 4. A dissociação entre razões
recursais e fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência
de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts.
619 e 621; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
HC 820.776/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta
Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.377/SP,
Terceira Seção, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR,
Sexta Turma, DJe 08.02.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.