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AgRg no RHC 202600870430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233865
- Registro
- 202600870430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. A denúncia deve ser recebida quando, atendidos os seus aspectos
formais (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), mediante a
identificação da presença tanto dos pressupostos de existência e
validade da relação processual quanto das condições para o exercício
da ação penal (art. 395, II, do CPP), estiver acompanhada de lastro
probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A
denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas". No caso, além de a
denúncia haver sido recebida, o réu foi formalmente citado e o
processo aguarda a inauguração da fase instrutória.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.