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AgRg no HC 202505014913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1062094
Registro
202505014913
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.