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AgRg no HC 202505011487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1061648
- Registro
- 202505011487
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como
sucedâneo de revisão criminal.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que
a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com
a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova
submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia
anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e
fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação
de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente,
inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de
desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas
para consumo pessoal.
4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos
já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de
fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão,
numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento
na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a
concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que
não se verifica na hipótese.
6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo
do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e
fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda,
apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local
ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos
entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação
mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria
reexame do acervo fático-probatório.
7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual
revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão
da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias
ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos
critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância,
local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais,
conduta e antecedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.