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EDcl no AREsp 202600498208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175475
- Registro
- 202600498208
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria,
que negou provimento a agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, relativamente às teses defensivas e ao pleito de
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão
embargado; pretensão de rediscussão do julgado.
4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
invasão da competência do STF.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 158-A e 158-F do CPP;
necessidade de oposição de embargos de declaração na origem para
suscitar a omissão; incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à
suficiência e idoneidade do acervo probatório, demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando se
funda nos mesmos argumentos já rejeitados sob a alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício (omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade) e não se prestam à
rediscussão do julgado. 2. O STJ não aprecia matéria constitucional
em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. 3.
A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o
conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo as
Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz
fundamentos já rejeitados sob a alínea "a" do permissivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A e 158-F; CR/1988,
art. 105, III, "a"; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula
7; STJ, Súmula 182
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.