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EDcl no AgRg no AREsp 202502887380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012648
- Registro
- 202502887380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre
contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe
provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da
alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,
ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos
embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a
prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,
insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar
seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com
efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de
prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no
item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento
com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com
remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática
constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada
pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária
ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios
que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera
insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
rediscussão do aresto por essa via estreita.
5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,
impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz
de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão
embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da
alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência
desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para
viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os
autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi
expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas
sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos
interruptivos e os prazos envolvidos.
6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,
no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se
a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do
prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta
diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,
ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que
demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos
autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente
momento processual.
7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional
visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o
trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem
para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.
Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame
da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.
Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.
8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos
infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica
nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,
contradição, obscuridade ou erro material - implique, como
consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo
vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.